Nosso Estatuto
Estatuto Social
A Assembleia Geral, reunida na data de fundação da associação, por unanimidade aprovou o presente ESTATUTO SOCIAL, que se regerá pelas regras e pelos princípios a seguir expressos:
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Associação Brasileira do Pito do Pango, também designada por sua sigla ABRAPANGO, é uma associação, sem fins lucrativos, com vigência indeterminada, cuja sede se situa em …., sendo regida por estas disposições estatutárias e pelos demais dispositivos legais a ela aplicados.
§ 1º A ABRAPANGO não distribui entre seus associados, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, aplicando-os exclusivamente na execução dos seus objetivos sociais.
§ 2º Ato do Presidente da Associação fixará a forma e os valores de remuneração dos exercentes de cargos diretivos, bem como dos trabalhadores externos e prestadores de serviços, além das condições para a admissão de voluntários, que deverá ser submetido a parecer prévio do Conselho Diretor e após à Assembleia Geral para referendo.
§ 3º Salvo justificativa e aprovação em assembleia, é vedado aos administradores a contratação de partes relacionadas, sob pena de incorrer em conflito de interesses.
§ 4º A Associação poderá, sempre que necessário, constituir nova sede que melhor atenda e comporte suas finalidades estatutárias.
§5º A dissolução da Associação, bem como a consequente destinação dos bens da Associação, é prerrogativa exclusiva da Assembeia Geral, sendo sua convocação e seu funcionamento regulados pelo artigo 14 deste Estatuto.
Art. 2º São finalidades precípuas:
I – Defender o acesso a produtos e derivados de Cannabis spp., pretendendo alcançar os princípios constitucionais relacionados ao direito à vida e à saúde, nos termos do arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal de 1988;
II – Proteger, jurídica e institucionalmente, toda a cadeia econômica relacionada à Cannabis spp., buscando caminhos para garantir a acessibilidade desses insumos aos associados;
III – Representar seus associados, nos termos do art. 5º, XXI e XXXIV, da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº 7.347/1985;
IV – Atuar na reforma das Leis e Políticas sobre Cannabis spp. e suas substâncias, visando à regulação e regulamentação de todo o ciclo econômico do vegetal Cannabis spp., a começar do seu uso, do seu cultivo caseiro e associativo, ressaltando suas diversas
utilidades;
V – Atuar contra leis restritivas ou abuso de poder ao acesso a esses insumos, por meio do ajuizamento de ações em caráter coletivo ou individual, inclusive por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e/ou arguição de descumprimento de preceito fundamental, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, podendo participar de julgamentos relevantes na qualidade de amicus curiae, com manifestações e participação em audiências públicas, de forma a aprimorar o arcabouço jurídico;
VI – Atuar ativamente para que o Poder Público cumpra e aprimore, por meio da representação de interesses, a legislação que rege o uso de drogas no País; VII – Difundir atividades educativas, culturais e científicas, realizando pesquisas, assessorias, consultorias técnica, conferências, seminários, cursos, treinamentos, materiais audiovisuais, processamento de dados, programas de informática, editando publicações, materiais publicitários e institucionais destinados à divulgação e informação sobre o objeto da ABRAPANGO;
VIII – Fomentar estudos, pesquisas e divulgações sobre a Cannabis spp. e seus derivados visando intermediar suas diversas aplicações e usos em humanos e animais através de estudos, ensaios, manipulações, experimentações, pesquisas sobre a planta e seus derivados fitoterápicos, e desenvolvimento de processos de produção de fitoterápicos;
IX – Promover e aprimorar a capacidade e responsabilidade técnico-profissional de empresas, pessoas, profissionais da medicina, terapeutas, comunidades e escolas no campo do uso medicinal da Cannabis spp., fornecendo assistência pedagógica e orientação de boas práticas;
X – Combater o preconceito e todas as formas de discriminação relacionadas ao uso de
Cannabis spp;
XI – Realizar o cultivo, plantio, extração, importação e manipulação da Cannabis spp., como planta em sua totalidade ou em parte, e/ou suas substâncias intrínsecas, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 31 da Lei n.º 11.343/06, desde que autorizada pela vigilância sanitária ou pelo Judiciário, para atender a seus associados ou, ainda, à hipótese prevista na alínea “c” do inciso V do parágrafo único deste dispositivo.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAPANGO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, onde permeará o caráter holístico, podendo adotar, pela sua Assembleia Geral, Regimento Interno, ou fixar normas específicas por meio de seus órgãos administrativos, desde que circunscritas às suas competências estatutárias, podendo, para tanto, desenvolver as seguintes atividades próprias e serviços, sem prejuízo de outros que julgar convenientes ou necessários:
I – Informação:
a) instituir bancos de dados nacionais e internacionais e identificar e divulgar outros já existentes sobre estudos, políticas e práticas relacionadas aos seus objetivos, garantindo o acesso de todos os interessados a informações relevante sobre políticas e práticas de redução de danos, o uso de Cannabis spp. e suas consequências, regulamentação do uso etc.;
b) manter cadastro e relacionamento com pessoas físicas e jurídicas dispostas a atuar
como mentores ou consultores voluntários auxiliando movimentos sociais na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de práticas e iniciativas relacionadas aos objetivos fundamentais, respeitado o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018;
c) organizar dados sobre indicadores sociais, econômicos e financeiros relacionados à regulamentação do consumo da Cannabis spp., às políticas de combate às drogas, às políticas e práticas de redução de danos, etc.;
d) realizar e promover a produção, a edição, a impressão e a divulgação de livros, revistas, folhetos e de qualquer outro tipo de publicação, ou ainda elaboração de documentários em vídeo e o desenvolvimento de programas eletrônicos de qualquer espécie, desde que estes estejam relacionados aos seus objetivos.
II – Conferências, debates e encontros:
a) difundir e realizar seminários, cursos, workshops, convenções, conferências e quaisquer outros eventos em quaisquer meios de comunicação. Promover, patrocinar, participar e organizar eventos e programas educativos e de conscientização relacionados aos seus objetivos, assim como eventos e iniciativas que incentivem a aproximação dos diversos setores da sociedade para discussão de assuntos relacionados às suas finalidades;
b) promover, patrocinar, participar e organizar encontros com pessoas físicas e jurídicas interessadas em debater propostas para a regulamentação do uso da Cannabis spp., políticas e práticas de redução de danos, políticas e práticas de segurança e saúde pública;
III – Assistência técnica:
a) proporcionar assistência e apoio a entidades no terceiro setor, movimentos sociais e entidades governamentais no planejamento, organização, implementação e gerenciamento de programas, políticas e iniciativas relacionadas aos seus objetivos fundamentais;
IV – Articulação e mobilização:
a) estabelecer e mantes relações, contratos, convênios de colaboração mútua com outras entidades governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos;
b) promover a comunicação e cooperação entre os órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, acadêmicos e membros da sociedade que possam contribuir de quaisquer formas para a consecução dos objetivos da ABRAPANGO;
c) promover um foro de difusão e intercâmbio de ideias, experiências, atualização, colaboração e assessoramento permanente constituído por profissionais da área da saúde, segurança pública e assistência social, selecionados pela ABRAPANGO ou por outras associações similares;
V – Assistência Social:
a) demandar perante o Poder Público, no Poder Executivo e/ou no Judiciário, a obtenção, com finalidade medicinal e/ou científica, da Autorização Especial, exclusivamente para seus membros e/ou familiares enfermos, para o cultivo, plantio, extração, importação, manipulação e uso da Cannabis spp., como planta em sua totalidade ou em parte, e/ou suas substâncias intrínsecas, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 31 da Lei n.º 11.343/06;
b) representar seus associados perante órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário na persecução de melhores condições de vida para usuários da Cannabis spp.
e/ou seus derivados;
c) distribuir, para entidades congêneres e/ou para o Sistema Único de Saúde – SUS, mediante convênio ou instrumento similar, os excessos de produção de seus insumos, a fim de colaborar com o ambiente de solidariedade e promover a saúde pública.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 3º A ABRAPANGO é constituída por número ilimitado de associados que se disponham a viver os fins estatutários, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundadores: aqueles que integram o ato constitutivo da presente associação;
II – Plenos: aqueles que, por indicação de um associado fundador, sejam assim aprovados em Assembleia Geral;
III – Beneficiários: as pessoas naturais que resolverem aderir à presente associação;
IV – Beneméritos: aqueles que receberem o reconhecimento público da associação por sua atuação em prol da causa canábica, destacando-se por trabalhos que coadunem com os objetivos e os fins da ABRAPANGO;
V – Apoiadores: as pessoas, físicas e jurídicas, que coadunem com as finalidades da associação, assim aprovadas pela Assembleia Geral.
§ 1º A manutenção da condição de associado dependerá do pagamento de taxa anual, em valor a ser definido pela Assembleia Geral, ajustado até o último dia de dezembro de todo ano, sem prejuízo de eventual cobrança de taxas extraordinárias para a consecução de projetos específicos, salientando-se que o não pagamento constitui motivo suficiente para a exclusão do quadro associativo.
§ 2º Constitui condição necessária:
I – para a admissão e a manutenção de associados beneficiários, bem como dos demais associados que desejem fazer a aquisição de produtos de Cannabis da Associação, um relatório observacional médico indicando a necessidade de uso de Cannabis ou seus derivados para tratamento de sua moléstia ou de seu familiar, atestando a necessidade de início ou de manutenção do tratamento, com expressa indicação da enfermidade e seu respectivo CID;
II – para cada aquisição de produto de Cannabis, a presença de receituário médico e termo de consentimento livre e esclarecido.
§ 3º São vantagens de cada classe de associados:
I – Dos associados fundadores, ter acesso a todos os benefícios e serviços da associação, votar nas deliberações em Assembleia Geral, preferência nas inscrições para eventos promovidos pela associação e seus apoiadores, bem como estar remido vitaliciamente das anuidades e contribuições;
II – Dos associados plenos, ter acesso a todos os benefícios e serviços da associação, votar nas deliberações em Assembleia Geral, e preferência nas inscrições para eventos
promovidos pela associação;
III – Dos associados beneficiários, ter direito a instruções sobre a legislação de drogas, realizadas através dos informativos da associação, descontos em cursos, eventos e produtos da associação, bem como preferência nas inscrições para os eventos;
IV – Dos associados beneméritos, ter direito a instruções sobre a legislação pertinente, realizadas através de informativos da associação;
V – Dos associados apoiadores, ter preferência em participar dos projetos e eventos promovidos pela associação, inclusive com inclusão de anúncios e propaganda, respeitadas as finalidades da associação.
Art. 4º São direitos de todos os associados:
I – Por deliberação prévia e específica da presidência da associação, ter acesso às atividades e dependências da ABRAPANGO, em especial para participar de atividades ecológicas e eventos, a fim de estreitar os laços de solidariedade e fraternidade;
II – Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas, ressalvadas aquelas com impacto orçamentário-financeiro, que deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral;
III – Retirar-se livremente da ABRAPANGO, comunicando sua decisão por escrito à presidência da associação;
IV – Ser votado nas deliberações da Assembleia Geral que tenham como finalidade preencher ou prover algum cargo, respeitado os requisitos estabelecidos neste Estatuto ou no Regimento Interno, quando o caso, para o cargo em disputa.
§ 1º Nos projetos, serviços ou convênios, bem como em outras atividades a serem realizadas no interesse da ABRAPANGO, que exijam a dedicação exclusiva de algum membro ou associado, este serviço será remunerado de acordo com o orçamento do projeto, sem ônus para a sociedade e nem vinculação trabalhista, respeitada a habilidade e competência profissional ou técnica do membro associado, de acordo com valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
§ 2º Os associados que se retirarem livremente da associação, nos termos do inciso III deste artigo, ou expulsos do quadro associativo, nos termos do artigo 7º, inciso VI, deste Estatuto, não terão direito à devolução das taxas, contribuições e/ou doações.
Art. 5º São deveres de todos os associados:
I – Trabalhar em prol das finalidades e dos objetivos da associação, cumprindo as disposições estatutárias e regimentais, bem como as decisões dos órgãos administrativos;
II – Defender as garantias constitucionais relativas à cidadania, à liberdade e ao meio- ambiente sadio e equilibrado, respeitando todas as formas de vida e reconhecendo o valor intrínseco de tudo o que é vivo;
III – Respeitar a liberdade de opinião, em prol da diversidade, promover a solidariedade, o diálogo entre Povos, a paz e os direitos humanos;
IV – Não fazer uso do nome da associação, sem autorização prévia, expressa e específica da administração da associação.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º São órgãos administrativos da associação:
I – Assembleia Geral; II – Conselho Diretor; III – Presidência.
Art. 7º A Assembleia Geral é a instância máxima decisória, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, disciplinados nos termos do artigo 3º, § 3º, deste Estatuto, reunindo-se extraordinariamente, sempre que necessário, e ordinariamente, com periodicidade anual, preferencialmente até o último dia de dezembro de cada ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – Apreciação da prestação de contas do exercício anterior; II – Admissão de novos associados plenos;
III – Reforma do Estatuto; IV – Extinção da associação;
V – Destituição do Presidente ou de membro do Conselho Diretor;
VI – Expulsão e/ou punição de associados, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º Além das aqui previstas, as demais atribuições e responsabilidades serão fixadas pelo Regimento Interno da Associação, desde que compatíveis com as disposições deste Estatuto, e respeitando, nos procedimentos de expulsão e/ou punição, o devido processo legal.
§ 2º A Assembleia Geral terá seus trabalhos dirigidos e conduzidos pelo presidente da associação, sendo convocada com no mínimo 3 (três) dias de antecedência e com fim determinado, nas seguintes situações:
I – Pelo presidente da associação;
II – Por documento assinado por no mínimo 1/3 (um terço) dos associados; III – Nos demais casos que o Estatuto ou o Regimento Interno prever.
§ 3º O instrumento convocatório da Assembleia Geral preverá a natureza e a finalidade da convocação, o lugar e a data da ocorrência da assembleia e os itens a serem discutidos, devendo ser enviado o edital para o endereço de e-mail dos associados. A inclusão de itens extra-pauta será decidida pelo presidente da associação, de ofício ou mediante provocação.
§ 4º Também se entende como lugar, para os fins do parágrafo anterior, qualquer plataforma que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.010/2020.
§ 5º No começo das reuniões da Assembleia Geral, será escolhido pelo presidente, dentre os associados presentes, um secretário, dando-se preferência aos que se voluntariarem. O secretário deverá lavrar uma ata, contendo as decisões tomadas pela presidência e pela
Assembleia Geral, lida ao fim da reunião e assinada pelo presidente e pelo secretário, surtindo efeitos após o seu registro cartorário.
§ 6º Ao início de cada reunião subsequente, deverá ser lida e aprovada a ata da reunião anterior, ressalvado o direito de protesto pelos associados votantes presentes, nos termos do artigo 3º, § 3º, deste Estatuto.
§ 7º Salvo quando expressamente exigido quórum qualificado, as decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de votantes.
Art. 8º O Conselho Diretor é o órgão de assessoramento direto da presidência e é composto pelo Diretor Jurídico, pelo Diretor de Relações Institucionais e pelo Diretor Executivo, eleitos pela Assembleia Geral, no gozo de seus direitos, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Compete ao Conselho Diretor analisar e fiscalizar as ações e prestações de contas da associação.
§ 2º O Conselho Diretor será empossado assim que eleito pela Assembleia Geral, com mandato 2 (dois) anos.
§ 3º O Conselho Diretor deverá emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas pela Presidência, previamente à deliberação conclusiva da Assembleia Geral.
§ 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de votantes.
§5º Presidirá as reuniões do Conselho Diretor o Vice-Presidente da Associação; em sua ausência ou impedimento, presidirá o Diretor mais idoso entre os presentes.
Art. 9º A presidência da associação é composta por um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados fundadores, no gozo de seus direitos.
§ 1º Incumbe ao Presidente:
I – A condução social, legal e jurídica da associação, sendo representado pelo Diretor Jurídico judicial e extrajudicialmente;
II – A instituição de programas e projetos, podendo contratar serviços de terceiros;
III – Gerir as finanças da associação, submetendo a prestação de contas ao Conselho Diretor, para análise prévia, e para a Assembleia Geral, para análise de mérito, com periodicidade anual, a contar da data de fundação;
IV – Abrir e movimentar as contas bancárias, solicitar e emitir cheques e ordens de pagamento no País e/ou no exterior, para depósitos em conta bancária da ABRAPANGO, emitir ou aceitar títulos de créditos e documentos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a associação, podendo outorgar poderes, de forma plena ou reservada, necessariamente de modo provisório e fundamentado;
V – Servir de liquidante nato da associação, no caso de dissolução realizada nos termos do artigo 14 deste Estatuto;
VI – Efetuar o registro legal do Estatuto Social, do Regimento Interno, bem como de suas modificações, e das atas das reuniões;
VII – Criar cargos de assessoramento.
§ 2º O Presidente terá o mandato de 2 (dois) anos, empossado 1 (um) mês após a sua
eleição pela Assembleia Geral, excetuando-se a eleição na data de fundação, cuja posse será imediata.
§ 3º Substituirá o Presidente, em sua ausência ou impedimento, o Vice-Presidente. No caso da ausência ou impedimento de ambos, substituirá o associado fundador mais idoso dentre os presentes.
Art. 11. Compete ao Conselho Diretor presidir o processo eleitoral, com antecedência de 2 (dois) meses do término dos mandatos, fixando edital de convocação da Assembleia Geral especificamente para isso, nos termos do artigo 7º deste Estatuto, cabendo-lhe ainda homologar as chapas que concorrerem aos cargos, desde que em conformidade com as disposições estatutárias.
Parágrafo único. O voto será secreto e direto.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os bens patrimoniais da ABRAPANGO não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral, convocada especialmente para isso.
Parágrafo único. Todos os materiais permanentes, móveis, ou imóveis, acervo técnico, bibliográfico e equipamentos adquiridos ou recebidos pela ABRAPANGO, em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, patentes em geral, registros, marcas e direitos autorais que resultem das suas atividades, resguardados os direitos de terceiros na forma da Lei, são bens permanentes da sociedade e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.
Art. 13. A ABRAPANGO poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, com ou sem imposição de encargos, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não implique em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos e nem arrisquem sua independência.
Art. 14. A associação será dissolvida apenas nos casos legais e por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo seus bens destinados a instituições similares.
Art. 15. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma categoria de associados responde pelas obrigações ou compromissos assumidos pela ABRAPANGO.
Art. 16. Na data de sua fundação, a Assembleia Geral aprovará este Estatuto, bem como elegerá livremente a presidência da associação e seus diretores, aplicando-se, apenas no que couber, as regras eleitorais previstas neste Estatuto.
Art. 17. O Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado pela discussão e pelo voto dos associados com direito de voto, nos termos do artigo 3º,
- 3º, deste Estatuto, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos.
- 1º A Assembleia Geral deverá sempre ser acompanhada com o registro audiovisual
das deliberações que importarem alterações no Estatuto.
- 2º Não será objeto de deliberação da Assembleia Geral modificações tendentes a abolir qualquer direito e vantagem dos associados fundadores.